IEFP - Medida + EMPREGO
Em que consiste
A medida +Emprego consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no IEFP.
Objetivos
• Prevenir e combater o desemprego e promover a contratação de desempregados;
• Estimular a criação de emprego permanente;
• Apoiar a criação líquida de postos de trabalho.
Destinatários
Desempregados inscritos no IEFP (*), numa das seguintes situações:
- Há pelo menos 3 meses consecutivos
- Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
▪ Jovem com idade igual ou inferior a 35 anos, detentor de nível de qualificação inferior ao nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações;
▪ Beneficiário de prestação de desemprego;
▪ Beneficiário do Rendimento Social de Inserção;
▪ Pessoa com deficiência e incapacidade;
▪ Pessoa que integre família monoparental;
▪ Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP;
▪ Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
▪ Vítima de violência doméstica;
▪ Cidadão nacional de país terceiro, desde que possua título que permita a sua residência ou permanência em Portugal e que o habilite a inscrever-se como candidato a emprego;
▪ Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;
▪ Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
▪ Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
▪ Pessoa desempregada nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego e que não tenha registos na segurança social ou noutro regime de proteção social obrigatório, como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente;
▪ Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
▪ Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
▪ Pessoa a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
▪ Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP;
▪ Pessoa que seja beneficiária da Medida Emprego Interior Mais;
▪ Pessoa com idade igual ou superior a 45 anos.
Notas:
* A inscrição no IEFP como desempregado deve estar no estado “ativo”, sendo essa uma das condições de acesso à medida.
(i) São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
(ii) O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
Entidades candidatas
• Pessoa singular ou pessoa coletiva, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos
Nota: As entidades acima referidas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), processo de recuperação ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, em curso antes da entrada em vigor do RERE, podem candidatar-se à medida, devendo para o efeito fazer prova dessa situação, nos termos previstos na legislação.
Apoios
Apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)*
Majorações do apoio
• 35% quando esteja em causa a contratação de:
➢ Pessoa com deficiência e incapacidade;
➢ Jovem com idade até 35 anos, inclusive;
➢ Desempregado de longa duração;
➢ Desempregado do sexo sub-representado em determinada profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos e que consta em lista específica publicada pelo IEFP;
➢ Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual.
Nota: As majorações previstas nos pontos anteriores são cumuláveis entre si até ao limite de quatro.
Formação profissional
A entidade empregadora tem a obrigatoriedade de proporcionar formação profissional ajustada às competências requeridas pelo posto de trabalho, numa das seguintes modalidades:
• Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de três meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
• Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 40 horas ou conforme o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
Condições de atribuição dos apoios
São requisitos para a concessão do apoio:
• A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida +Emprego (ver também “candidatura”, infra);
• A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no IEFP;
• Não ter procedido a despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nos três meses anteriores à data da submissão da candidatura;
• A criação líquida de emprego (*) e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, durante pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado;
• A realização de formação profissional durante o período de duração do apoio;
• A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.
(*) Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, no mês do registo da oferta de emprego e por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses anteriores a esse mês.
Notas:
(i) O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que seja em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal iefponline.
(ii) Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
• Entre a entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho nos 12 meses anteriores à data do registo da oferta, exceto quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
• Com desempregado que seja sócio da entidade empregadora;
• Entre cônjuges ou pessoas em união de facto, nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.
• Com jovem com idade igual ou inferior a 35 anos, detentor de qualificação de nível 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações - estas contratações apenas podem ser objeto de apoio através da medida Emprego + Talento, nos termos da Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro.
Pagamento dos apoios
O pagamento do apoio financeiro é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, em três prestações, da seguinte forma:
• 40% do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP;
• 40% do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
• 20 % do valor do apoio financeiro é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de vigência do último contrato apoiado.
Notas:
(i) Os pagamentos ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, relativamente ao período já decorrido.
(ii) O pagamento da última prestação do apoio financeiro, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, nomeadamente, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação.
Cumulatividade com outras medidas
O apoio previsto na medida +Emprego não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos da parte final do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.
O apoio é cumulável com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal.
Condições de candidatura
Para efeitos de candidatura, a entidade empregadora deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
• Estar regularmente constituída e registada;
• Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
• Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
• Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
• Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;
• Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
• Não ter pagamentos de salários em atraso (com exceção das empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial);
• Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional, grave ou muito grave, por violação de legislação de trabalho, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
Nota: A observância dos requisitos é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro. A observância da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a ausência de incumprimento relativa a apoios do IEFP e a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus, é exigida a partir da data da aprovação.
Candidatura
Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
A candidatura é efetuada no portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt) em formulário próprio, após a sinalização de oferta de emprego que respeite a contratos de trabalho sem termo a tempo completo, seja observado o valor da retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável o respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e na qual conste a manifestação expressa da intenção de submeter uma candidatura à presente medida.
No primeiro período de candidaturas da presente medida são ainda elegíveis ofertas sinalizadas com intenção de candidatura à medida Compromisso Emprego Sustentável, desde que cumpram os requisitos de elegibilidade da medida +Emprego.
Notas:
(i) A entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível ou solicitar ao IEFP que indique os candidatos.
(ii) O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos são definidos no Aviso de Abertura de Candidatura.
(iii) A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
