IEFP - Medida EMPREGO + TALENTO
Em que consiste
A medida Emprego +Talento consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à contratação sem termo, a tempo completo, de jovens desempregados, inscritos no IEFP, ou que tenham emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses, com qualificação de nível superior, e cuja retribuição estabelecida no contrato de trabalho seja igual ou superior ao nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior na Administração Pública, o que corresponde, em 2024, a 1.385,98 €.
Objetivos
• Atrair e reter o talento dos jovens qualificados
• Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e a fixação de salários adequados às qualificações dos jovens
• Prevenir e combater o desemprego jovem e estimular a contratação de jovens qualificados, fomentando e apoiando a criação líquida de postos de trabalho
• Incentivar o regresso e a fixação de jovens emigrantes em Portugal
Destinatários
• Jovens desempregados inscritos no IEFP, ou que tenham emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses, com idade igual ou inferior a 35 anos e que tenham uma qualificação de nível 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho
Notas:
(i) A inscrição no IEFP como desempregado deve estar no estado “ativo”, sendo essa uma das condições de acesso à medida.
(ii) Considera-se emigrante elegível, o cidadão nacional que possua residência fiscal no estrangeiro, há, pelo menos, 12 meses, que tenha efetuado o seu registo no portal iefponline como residente no estrangeiro com o objetivo de iniciar, em território continental, o seu primeiro estágio profissional ou o seu primeiro trabalho por conta de outrem após o regresso a Portugal.
(iii) São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
Entidades candidatas
• Pessoa singular ou pessoa coletiva, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos
Nota: As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), processo de recuperação ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, em curso antes da entrada em vigor do RERE, podem candidatar-se à medida, devendo para o efeito fazer prova dessa situação, nos termos previstos na legislação.
Apoios
O apoio financeiro à contratação corresponde a 18 vezes o valor do IAS*, podendo ser majorado em 35% nas seguintes situações:
➢ Contratação de jovem com deficiência e incapacidade;
➢ Contratação de jovem desempregado de longa duração;
➢ Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua atual redação;
➢ Contratação de desempregado do sexo sub-representado em determinada profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos e que constam de lista específica publicada pelo IEFP.
Formação profissional
A entidade empregadora tem a obrigatoriedade de proporcionar formação profissional ajustada às competências requeridas pelo posto de trabalho, numa das seguintes modalidades:
• Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de três meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
• Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 40 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
Condições de atribuição dos apoios
São requisitos para a concessão do apoio:
• A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida Emprego +Talento;
• A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior ao nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior na Administração Pública (em 2024, 1.385,98 €), com jovem desempregado inscrito no IEFP ou que tenha emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses;
• Não ter procedido a despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nos três meses anteriores à data de submissão da candidatura;
• A criação líquida de emprego (*) e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, durante pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado;
• A realização de formação profissional durante o período de duração do apoio;
• A observância do previsto no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato, quando aplicável.
(*) Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, no mês de registo da oferta de emprego, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem esse mês.
Notas:
(i) O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que seja em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal iefponline.
(ii) Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
• entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e jovem desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
• Com jovem que seja sócio da entidade empregadora;
• Entre cônjuges ou pessoas em união de facto, nas condições previstas na Lei n.º 7/2021, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da sociedade.
Pagamento dos apoios
O pagamento do apoio financeiro à entidade empregadora é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, em três prestações, da seguinte forma:
• 40 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP;
• 40 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
• 20 % do valor do apoio financeiro é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de vigência do último contrato iniciado.
Notas:
(i) Os pagamentos ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, relativamente ao período já decorrido.
(ii) O pagamento da última prestação do apoio financeiro, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação.
Cumulatividade com outras medidas
O apoio previsto na medida Emprego +Talento não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo as medidas que prevejam a dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social.
É cumulável com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal.
Condições de candidatura
Para efeitos de candidatura, a entidade empregadora deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
• Estar regularmente constituída e registada;
• Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
• Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
• Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
• Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;
• Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
• Não ter pagamentos de salários em atraso (com exceção das empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial);
• Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional, grave ou muito grave, por violação de legislação de trabalho, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
Nota: A observância dos requisitos é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro. A observância da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a ausência de incumprimento relativa a apoios do IEFP e a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus, é exigida a partir da data da aprovação.
Candidatura
Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
As candidaturas devem ser apresentadas obrigatoriamente nos seguintes prazos:
• Para ofertas registadas durante o período de candidaturas, no prazo de 30 dias consecutivos após a data do registo da oferta;
• Para ofertas registadas em data anterior ao período de candidaturas, no prazo de 30 dias consecutivos após a data da sua abertura.
A candidatura é efetuada no portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt) em formulário próprio, após a sinalização de oferta de emprego na qual conste a manifestação expressa da intenção de submeter uma candidatura à presente medida, e que reúna as seguintes condições cumulativas:
i) Respeite a contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, cuja retribuição base estabelecida no contrato seja igual ou superior ao nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior na Administração Pública (1.385,98 €);
ii) Se destine a candidatos com nível de qualificação igual ou superior a 6 do QNQ e com idade igual ou inferior a 35 anos.
São também elegíveis ofertas de emprego, nas condições referidas na alínea anterior, registadas naquele portal, nos termos previstos no Aviso de Abertura de Candidaturas, sem sinalização da intenção de candidatura a nenhuma medida de emprego devendo a entidade empregadora solicitar ao serviço de emprego que proceda à sua sinalização para a presente medida.
Nota: No primeiro período de candidaturas da presente medida são ainda elegíveis ofertas sinalizadas com intenção de candidatura ao programa AVANÇAR, nos termos previstos no aviso de abertura de candidaturas.
Notas:
(i) A entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível, ou solicitar ao IEFP que indique o candidato.
(ii) O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos são definidos no Regulamento da medida.
(iii) A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
