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Isenção e redução do pagamento de contribuições (TSU)

Situações que dão origem à isenção ou redução do pagamento das contribuições

As entidades empregadoras podem beneficiar da redução do pagamento de contribuições para a Segurança Social para os jovens à procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração, por períodos de cinco e três anos, respetivamente, ou através de uma isenção total do pagamento da contribuição para a Segurança Social para os desempregados de muito longa duração por um período de três anos, na parte relativa à entidade empregadora.

 

Os incentivos à contratação aplicam-se aos trabalhadores integrados num dos seguintes grupos:

  • Jovens à procura do primeiro emprego: jovens com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo;

  • Desempregados de longa duração: desempregados que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há 12 meses ou mais;

  • Desempregados de muito longa duração: desempregados com 45 anos de idade ou mais que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há 25 meses ou mais.

Para efeitos do atrás indicado:

  1. A idade do trabalhador é aferida na data da celebração do contrato de trabalho;

  2. O jovem à procura do primeiro emprego pode ter celebrado anteriormente contrato de trabalho a termo ou ter exercido atividade como trabalhador independente;

  3. A qualificação como desempregado de longa duração ou de muito longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos de trabalho a termo ou pelo exercício de trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os doze meses;

  4. A celebração de contrato de trabalho sem termo que tenha cessado durante o período experimental e as situações de estágio profissional e de inserção em programas ocupacionais anteriores à celebração de contrato de trabalho sem termo não impedem as qualificações referidas no n.º 1 para efeitos de aplicação dos incentivos à contratação.

Condições exigidas à entidade empregadora

A entidade empregadora tem direito à isenção se, cumulativamente, reunir as seguintes condições:

  • Esteja regularmente constituída e devidamente registada;

  • Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

Nota: A dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

  • Não tenha atraso no pagamento das retribuições;

  • Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;

  • Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores, considerando-se novas contratações:

    • Os trabalhadores contratados ao abrigo destes incentivos à contratação;

    • As situações de contratação para substituição de trabalhador abrangido por estes incentivos, cujo contrato de trabalho tenha cessado por facto imputável ao trabalhador.

 

Não têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que tenham trabalhadores abrangidos por:

  • Esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis

  • Bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.

Suspensão da isenção

Suspensão por incapacidade (doença, parentalidade) ou indisponibilidade temporária para o trabalho por parte do trabalhador, desde que devidamente comprovada, que implique a suspensão do contrato de trabalho de acordo com a legislação laboral.

 

A contagem do período de dispensa ou isenção total de pagamento das contribuições é igualmente suspensa, pelo número de meses completo que durar a suspensão.

Cessação da isenção

A dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições cessa quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

  • Termine o período de concessão;

  • Deixem de se verificar as condições de acesso;

  • Se verifique a falta de entrega das   declarações de remunerações no prazo legal, ou se verifique a não inclusão de quaisquer trabalhadores nas declarações de remunerações;

  • Cesse o contrato de trabalho

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